Lei nº 7.334, de 24 de abril de 2019
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Lei
Número
7334
Ano
2019
Data
24/04/2019
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Matéria
Data de Publicação
09/05/2019
Veículo de Publicação
O PLANALTO
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
7
Texto Original
Ementa
Limita a Circulação de Veículos na Zona Urbano do Município de Araxá.
Indexação
Limita - Circulação - Veículos
LEI N.º 7.334 DE 24 DE ABRIL DE 2019
Limita a circulação de veículos na Zona Urbana do Município de Araxá
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ, por iniciativa dos Vereadores Rubens Magela da Silva – Robson Magela e João Bosco Junior, com a Graça de Deus aprova e eu, Presidente, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Até a superveniência do Plano Municipal de Mobilidade Urbana de que trata a Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei Federal N.º 12.587/2012), e naquilo que não vier a contrariá-la, a presente Lei disciplina a restrição à circulação de veículos na Zona Urbana do Município de Araxá.
Parágrafo Único – As ruas, avenidas, praças e demais logradouros públicos em que se restringe a circulação de veículos integram a Zona de Restrição à Circulação de Veículos.
Art. 2º - Fazem parte da Zona de Restrição de Veículos:
I – o polígono circunscrito pelas seguintes vias, inclusive elas próprias: Avenida Getúlio Vargas, partindo da Igreja Matriz de São Domingos, descendo pela Avenida Capitão Belarmindo de Paula Machado até a confluência com a Avenida Wilson Borges, retornando pela mesma avenida até a Rua Calimério Guimarães, seguindo neste até a Avenida Senador Montandon, descendo neste até a Rua Cônego Cassiano e, a partir deste ponto seguindo pela Rua Cônego Cassiano até a Rua Alexandre Gondin, descendo na Rua Alexandre Gondin até a Travessa Zeca Montandon e nesta, até a Rua Padre Anchieta, subindo na confluência deste até a Avenida Vereador João Sena, seguindo nesta Avenida até a Avenida Amazonas, nela retornando até a Rua Carvalho Lopes e, por esta, subindo até a Rua Costa Sena, sendo, a partir deste ponto, até o ponto inicial da Igreja Matriz de São Domingos.
II – toda a extensão das seguintes Ruas ou Avenidas:
a) Avenida Senador Montandon;
b) Avenida Imbiara;
c) Rua Belo Horizonte.
Art. 3º - Na Zona de Restrição à Circulação de Veículos fica proibido o tráfego de veículos pesados e caminhões com capacidade de carga superior a 08(oito) toneladas nos seguintes dias e horários, excetuados os feriados:
I – de 2ª a 6ª feira: das 8h às 18h;
II – aos sábados: das 8 às 14h.
Parágrafo Único – Poderão transitar, a critério da Assessoria Municipal de Trânsito e Transporte – ASTRAN, mediante autorização especial, caminhões de mudança ou cargas especiais, desde que sua capacidade de carga não ultrapasse 14(quatorze) toneladas e seu comprimento não seja superior a 20(vinte) metros.
Art. 4º - Ficam excepcionados das restrições previstas nesta Lei, conforme as condições nela estabelecidas, os transportes que prestam os seguintes serviços:
I – caminhão de Utilidade Pública;
II – veículo em serviço de urgência;
III – obras e serviços de infraestrutura urbana;
IV – obras e serviços de urgência;
V – socorro mecânico de emergência;
VI – caminhões de transporte de combustível para o fornecimento aos postos localizados contiguamente à Zona de Restrição à Circulação de Veículos;
VII – veículos de transporte coletivo urbano de passageiros.
§ 1º - Consideram-se como em serviço de urgência, nos termos do artigo 29, inciso VII, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), os caminhões destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização, operação de trânsito, devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente.
§ 2º - Entende-se por socorro mecânico de emergência, para fins desta Lei, o caminhão que remove veículos sinistrados ou danificados, que estejam imobilizados em vias públicas.
Art. 5º - O descumprimento desta Lei acarretará a aplicação de penalidade correspondente prevista no Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
Art. 6º - O Poder Executivo deverá em 90(noventa) dias, regularizar esta Lei, definindo as rotas e a logística de circulação sinalizando as vias públicas com indicações claras sobre o trajeto permitido aos veículos pesados e caminhões de que trata esta Lei.
Parágrafo Único – Fica vedada a imposição de qualquer restrição ao trânsito de veículos que conflite com os parâmetros estabelecidos na presente Lei.
Art. 7º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogado as disposições em contrário, em especial, a Lei N.º 6.078/2011.
Câmara Municipal de Araxá, em 24 de abril de 2019.
CARLOS ROBERTO ROSA
Presidente
JOSÉ DOS REIS DE PAULA
1º Secretário
LEI N.º 7.334 DE 24 DE ABRIL DE 2019
Limita a circulação de veículos na Zona Urbana do Município de Araxá
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ, por iniciativa dos Vereadores Rubens Magela da Silva – Robson Magela e João Bosco Junior, com a Graça de Deus aprova e eu, Presidente, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Até a superveniência do Plano Municipal de Mobilidade Urbana de que trata a Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei Federal N.º 12.587/2012), e naquilo que não vier a contrariá-la, a presente Lei disciplina a restrição à circulação de veículos na Zona Urbana do Município de Araxá.
Parágrafo Único – As ruas, avenidas, praças e demais logradouros públicos em que se restringe a circulação de veículos integram a Zona de Restrição à Circulação de Veículos.
Art. 2º - Fazem parte da Zona de Restrição de Veículos:
I – o polígono circunscrito pelas seguintes vias, inclusive elas próprias: Avenida Getúlio Vargas, partindo da Igreja Matriz de São Domingos, descendo pela Avenida Capitão Belarmindo de Paula Machado até a confluência com a Avenida Wilson Borges, retornando pela mesma avenida até a Rua Calimério Guimarães, seguindo neste até a Avenida Senador Montandon, descendo neste até a Rua Cônego Cassiano e, a partir deste ponto seguindo pela Rua Cônego Cassiano até a Rua Alexandre Gondin, descendo na Rua Alexandre Gondin até a Travessa Zeca Montandon e nesta, até a Rua Padre Anchieta, subindo na confluência deste até a Avenida Vereador João Sena, seguindo nesta Avenida até a Avenida Amazonas, nela retornando até a Rua Carvalho Lopes e, por esta, subindo até a Rua Costa Sena, sendo, a partir deste ponto, até o ponto inicial da Igreja Matriz de São Domingos.
II – toda a extensão das seguintes Ruas ou Avenidas:
a) Avenida Senador Montandon;
b) Avenida Imbiara;
c) Rua Belo Horizonte.
Art. 3º - Na Zona de Restrição à Circulação de Veículos fica proibido o tráfego de veículos pesados e caminhões com capacidade de carga superior a 08(oito) toneladas nos seguintes dias e horários, excetuados os feriados:
I – de 2ª a 6ª feira: das 8h às 18h;
II – aos sábados: das 8 às 14h.
Parágrafo Único – Poderão transitar, a critério da Assessoria Municipal de Trânsito e Transporte – ASTRAN, mediante autorização especial, caminhões de mudança ou cargas especiais, desde que sua capacidade de carga não ultrapasse 14(quatorze) toneladas e seu comprimento não seja superior a 20(vinte) metros.
Art. 4º - Ficam excepcionados das restrições previstas nesta Lei, conforme as condições nela estabelecidas, os transportes que prestam os seguintes serviços:
I – caminhão de Utilidade Pública;
II – veículo em serviço de urgência;
III – obras e serviços de infraestrutura urbana;
IV – obras e serviços de urgência;
V – socorro mecânico de emergência;
VI – caminhões de transporte de combustível para o fornecimento aos postos localizados contiguamente à Zona de Restrição à Circulação de Veículos;
VII – veículos de transporte coletivo urbano de passageiros.
§ 1º - Consideram-se como em serviço de urgência, nos termos do artigo 29, inciso VII, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), os caminhões destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização, operação de trânsito, devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente.
§ 2º - Entende-se por socorro mecânico de emergência, para fins desta Lei, o caminhão que remove veículos sinistrados ou danificados, que estejam imobilizados em vias públicas.
Art. 5º - O descumprimento desta Lei acarretará a aplicação de penalidade correspondente prevista no Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
Art. 6º - O Poder Executivo deverá em 90(noventa) dias, regularizar esta Lei, definindo as rotas e a logística de circulação sinalizando as vias públicas com indicações claras sobre o trajeto permitido aos veículos pesados e caminhões de que trata esta Lei.
Parágrafo Único – Fica vedada a imposição de qualquer restrição ao trânsito de veículos que conflite com os parâmetros estabelecidos na presente Lei.
Art. 7º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogado as disposições em contrário, em especial, a Lei N.º 6.078/2011.
Câmara Municipal de Araxá, em 24 de abril de 2019.
CARLOS ROBERTO ROSA
Presidente
JOSÉ DOS REIS DE PAULA
1º Secretário
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