Lei nº 7.334, de 24 de abril de 2019

Identificação Básica

Órgão

 

Tipo da Norma Jurídica

Lei

Número

7334

Ano

2019

Data

24/04/2019

Esfera Federação

Municipal

Complementar ?

Não

Matéria

 

Data de Publicação

09/05/2019

Veículo de Publicação

O PLANALTO

Data Fim Vigência

 

Pg. Início

 

Pg. Fim

7

Texto Original

Ementa

Limita a Circulação de Veículos na Zona Urbano do Município de Araxá.

Indexação

Limita - Circulação - Veículos

LEI N.º 7.334 DE 24 DE ABRIL DE 2019


Limita a circulação de veículos na Zona Urbana do Município de Araxá



A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ, por iniciativa dos Vereadores Rubens Magela da Silva – Robson Magela e João Bosco Junior, com a Graça de Deus aprova e eu, Presidente, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Até a superveniência do Plano Municipal de Mobilidade Urbana de que trata a Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei Federal N.º 12.587/2012), e naquilo que não vier a contrariá-la, a presente Lei disciplina a restrição à circulação de veículos na Zona Urbana do Município de Araxá.

Parágrafo Único – As ruas, avenidas, praças e demais logradouros públicos em que se restringe a circulação de veículos integram a Zona de Restrição à Circulação de Veículos.

Art. 2º - Fazem parte da Zona de Restrição de Veículos:

I – o polígono circunscrito pelas seguintes vias, inclusive elas próprias: Avenida Getúlio Vargas, partindo da Igreja Matriz de São Domingos, descendo pela Avenida Capitão Belarmindo de Paula Machado até a confluência com a Avenida Wilson Borges, retornando pela mesma avenida até a Rua Calimério Guimarães, seguindo neste até a Avenida Senador Montandon, descendo neste até a Rua Cônego Cassiano e, a partir deste ponto seguindo pela Rua Cônego Cassiano até a Rua Alexandre Gondin, descendo na Rua Alexandre Gondin até a Travessa Zeca Montandon e nesta, até a Rua Padre Anchieta, subindo na confluência deste até a Avenida Vereador João Sena, seguindo nesta Avenida até a Avenida Amazonas, nela retornando até a Rua Carvalho Lopes e, por esta, subindo até a Rua Costa Sena, sendo, a partir deste ponto, até o ponto inicial da Igreja Matriz de São Domingos.

II – toda a extensão das seguintes Ruas ou Avenidas:

a) Avenida Senador Montandon;

b) Avenida Imbiara;

c) Rua Belo Horizonte.

Art. 3º - Na Zona de Restrição à Circulação de Veículos fica proibido o tráfego de veículos pesados e caminhões com capacidade de carga superior a 08(oito) toneladas nos seguintes dias e horários, excetuados os feriados:


I – de 2ª a 6ª feira: das 8h às 18h;

II – aos sábados: das 8 às 14h.


Parágrafo Único – Poderão transitar, a critério da Assessoria Municipal de Trânsito e Transporte – ASTRAN, mediante autorização especial, caminhões de mudança ou cargas especiais, desde que sua capacidade de carga não ultrapasse 14(quatorze) toneladas e seu comprimento não seja superior a 20(vinte) metros.

Art. 4º - Ficam excepcionados das restrições previstas nesta Lei, conforme as condições nela estabelecidas, os transportes que prestam os seguintes serviços:

I – caminhão de Utilidade Pública;
II – veículo em serviço de urgência;
III – obras e serviços de infraestrutura urbana;
IV – obras e serviços de urgência;
V – socorro mecânico de emergência;
VI – caminhões de transporte de combustível para o fornecimento aos postos localizados contiguamente à Zona de Restrição à Circulação de Veículos;
VII – veículos de transporte coletivo urbano de passageiros.

§ 1º - Consideram-se como em serviço de urgência, nos termos do artigo 29, inciso VII, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), os caminhões destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização, operação de trânsito, devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente.

§ 2º - Entende-se por socorro mecânico de emergência, para fins desta Lei, o caminhão que remove veículos sinistrados ou danificados, que estejam imobilizados em vias públicas.

Art. 5º - O descumprimento desta Lei acarretará a aplicação de penalidade correspondente prevista no Código de Trânsito Brasileiro – CTB.

Art. 6º - O Poder Executivo deverá em 90(noventa) dias, regularizar esta Lei, definindo as rotas e a logística de circulação sinalizando as vias públicas com indicações claras sobre o trajeto permitido aos veículos pesados e caminhões de que trata esta Lei.

Parágrafo Único – Fica vedada a imposição de qualquer restrição ao trânsito de veículos que conflite com os parâmetros estabelecidos na presente Lei.


Art. 7º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogado as disposições em contrário, em especial, a Lei N.º 6.078/2011.





Câmara Municipal de Araxá, em 24 de abril de 2019.




CARLOS ROBERTO ROSA
Presidente


JOSÉ DOS REIS DE PAULA
1º Secretário

Observação

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